Regulamento do Exercício do Direito à Objecção de Consciência
Previsto no art.º 92, n.º 1, al. a) do Estatuto
APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL
DE 18 DE MARÇO DE 2000
PREÂMBULO
A liberdade de pensamento, consciência e religião subjaz ao direito à objecção de consciên cia. Não pode ser objecto de outras restrições se não as que, previstas na lei, constituam disposições necessárias à segu rança, à protecção da ordem, da saúde e moral públicas ou à protecção dos direitos e liberdades de outros.
Assim, o enfermeiro tem o direito de recusar a prática de acto da sua profissão quando tal prática entrar em conflito com a sua consciência moral, religiosa ou humanitária, contradiga o disposto no Código De ontológico. Sendo necessário reconhecer e acautelar o direito de legí tima e positiva atitude da objecção de consciência, pressupõe-se que o profissional tem conhecimento concreto da situação e capacidade de decisão pessoal, sem coacção física, psicológica ou social.
O direito à objecção de consciência é reconhecido pelo Estatuto da Or dem dos Enfermei ros como um direito dos membros efectivos, assu mindo estes, no exercício deste direito, o dever, entre outros, de proce der segundo os regulamentos internos que regem o seu com portamento, de modo a não prejudicar os direitos das outras pessoas.
Assim, o enfermeiro tem o direito de recusar a prática de acto da sua profissão quando tal prática entrar em conflito com a sua consciência moral, religiosa ou humanitária, contradiga o disposto no Código De ontológico. Sendo necessário reconhecer e acautelar o direito de legí tima e positiva atitude da objecção de consciência, pressupõe-se que o profissional tem conhecimento concreto da situação e capacidade de decisão pessoal, sem coacção física, psicológica ou social.
O direito à objecção de consciência é reconhecido pelo Estatuto da Or dem dos Enfermei ros como um direito dos membros efectivos, assu mindo estes, no exercício deste direito, o dever, entre outros, de proce der segundo os regulamentos internos que regem o seu com portamento, de modo a não prejudicar os direitos das outras pessoas.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Direito à objecção de consciência
O direito à objecção de consciência está consagrado no Código Deon tológico como direito dos membros efectivos da Ordem dos Enfermei ros.
Direito à objecção de consciência
O direito à objecção de consciência está consagrado no Código Deon tológico como direito dos membros efectivos da Ordem dos Enfermei ros.
Artigo 2.º
Conceito de objector de consciência
Considera-se objector de consciên cia o enfer meiro que, por motivos de ordem filosófica, ética, moral ou religiosa, esteja convicto de que lhe não é legítimo obede cer a uma or dem particular, por consi derar que atenta contra a vida, contra a digni dade da pessoa humana ou contra o có digo deontológico.
Conceito de objector de consciência
Considera-se objector de consciên cia o enfer meiro que, por motivos de ordem filosófica, ética, moral ou religiosa, esteja convicto de que lhe não é legítimo obede cer a uma or dem particular, por consi derar que atenta contra a vida, contra a digni dade da pessoa humana ou contra o có digo deontológico.
Artigo 3.º
Princípio da igualdade
O objector de consciência goza de to dos os direitos e está su jeito a todos os deveres consig nados no Estatuto para os en fermeiros em geral, que não se jam incompa tíveis com a situa ção de ob jector de consciência.
O enfermeiro não poderá sofrer qual quer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à objec ção de cons ciência.
Princípio da igualdade
O objector de consciência goza de to dos os direitos e está su jeito a todos os deveres consig nados no Estatuto para os en fermeiros em geral, que não se jam incompa tíveis com a situa ção de ob jector de consciência.
O enfermeiro não poderá sofrer qual quer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à objec ção de cons ciência.
CAPÍTULO II
Exercício de Objecção de Consciência
Artigo 4.º
Âmbito do exercício de objecção de consciência
O direito à objecção de consciência é exercido face a uma ordem ou prescrição particular, cuja acção de enfermagem a desenvolver esteja em oposição com as convicções reli giosas, morais ou éticas do enfer meiro e perante a qual é manifes tada a recusa para a sua concreti zação, funda mentada em razões de consciência.
Âmbito do exercício de objecção de consciência
O direito à objecção de consciência é exercido face a uma ordem ou prescrição particular, cuja acção de enfermagem a desenvolver esteja em oposição com as convicções reli giosas, morais ou éticas do enfer meiro e perante a qual é manifes tada a recusa para a sua concreti zação, funda mentada em razões de consciência.
Artigo 5.º
Informação no contexto do local de trabalho
O enfermeiro deve anunciar por es crito, ao superior hierárquico imedia to ou a quem faça as suas vezes, a sua de cisão de recusa da prática de acto da sua profis são, explicitando as razões por que tal prática entra em conflito com a sua consciência moral, religiosa ou humanitária ou contradiz o dispos to no Código Deonto ló gico (exemplo em anexo I a este regu lamento).
O anúncio da decisão de recusa deve ser feito atempadamente, de forma a que sejam assegura dos, no mínimo in dispensável, os cuidados a prestar e seja possível recorrer a outro profis sional, se for caso disso.
Artigo 6.º
Informação à Ordem
O enfermeiro deve comunicar tam bém a sua decisão, por carta, ao Presi dente do Conselho Jurisdicional Re gio nal da Sec ção da Ordem onde está ins crito, no prazo de 48 horas após a apresentação da recusa.
A informação à Ordem deverá con ter a identifi cação, número de cédula pro fissional, local e circunstâncias do exer cício do direito à Objecção de Consci ên cia (exemplo em anexo II a este re gulamento).
Esta informação não dispensa do cumprimen to dos trâmites de carác ter hierárquico, instituí dos na orga nização em que o enfer meiro de sempenha fun ções.
Informação no contexto do local de trabalho
O enfermeiro deve anunciar por es crito, ao superior hierárquico imedia to ou a quem faça as suas vezes, a sua de cisão de recusa da prática de acto da sua profis são, explicitando as razões por que tal prática entra em conflito com a sua consciência moral, religiosa ou humanitária ou contradiz o dispos to no Código Deonto ló gico (exemplo em anexo I a este regu lamento).
O anúncio da decisão de recusa deve ser feito atempadamente, de forma a que sejam assegura dos, no mínimo in dispensável, os cuidados a prestar e seja possível recorrer a outro profis sional, se for caso disso.
Artigo 6.º
Informação à Ordem
O enfermeiro deve comunicar tam bém a sua decisão, por carta, ao Presi dente do Conselho Jurisdicional Re gio nal da Sec ção da Ordem onde está ins crito, no prazo de 48 horas após a apresentação da recusa.
A informação à Ordem deverá con ter a identifi cação, número de cédula pro fissional, local e circunstâncias do exer cício do direito à Objecção de Consci ên cia (exemplo em anexo II a este re gulamento).
Esta informação não dispensa do cumprimen to dos trâmites de carác ter hierárquico, instituí dos na orga nização em que o enfer meiro de sempenha fun ções.
Artigo 7.º
Deveres do objector de consciência
Para além do estipulado no pre sente re gulamento, o objector de consciência deve respeitar as con vicções pessoais, filosófi cas, ideoló gicas ou religiosas dos clientes e dos outros membros da equipa de saúde.
Deveres do objector de consciência
Para além do estipulado no pre sente re gulamento, o objector de consciência deve respeitar as con vicções pessoais, filosófi cas, ideoló gicas ou religiosas dos clientes e dos outros membros da equipa de saúde.
Artigo 8.º
Cessação de situação de objector de consciência
A situação de objector de consciên cia cessa em consequência da von tade ex pressa do próprio.
Artigo 9.º
Ilegitimidade da objecção de consciência
É ilegítima a objecção de consci ência quando se comprove o exercício ante rior ou contempo râneo pelo enfer meiro de acção idêntica ou seme lhante àquela que pretende recusar, quando não se tenham alterado os moti vos que a funda mentam, pre vistos no artigo 2.º deste regu lamento.
Para além da responsabilidade ine rente, o exer cício ilegítimo da objec ção de consciên cia cons ti tui infrac ção dos deveres deon toló gicos em geral e dos deveres para com a profissão.
Cessação de situação de objector de consciência
A situação de objector de consciên cia cessa em consequência da von tade ex pressa do próprio.
Artigo 9.º
Ilegitimidade da objecção de consciência
É ilegítima a objecção de consci ência quando se comprove o exercício ante rior ou contempo râneo pelo enfer meiro de acção idêntica ou seme lhante àquela que pretende recusar, quando não se tenham alterado os moti vos que a funda mentam, pre vistos no artigo 2.º deste regu lamento.
Para além da responsabilidade ine rente, o exer cício ilegítimo da objec ção de consciên cia cons ti tui infrac ção dos deveres deon toló gicos em geral e dos deveres para com a profissão.
Anexo I
DECLARAÇÃO DE OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA
Eu, (1) ________________, abaixo assinado, enfermeiro do (2) __________, venho, por razões de ordem (3) _________________, apresentar a recusa de executar as acções de enfermagem para o cumprimento de (4) ________________, com base no meu direito à Objecção de Consciência, reconhecido pelo art.º 75, n.º 2, al. e) do Estatuto da Ordem dos En fermeiros, anexo ao Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril.
(5) ___________________, ___/___/___
O Objector de Consciência
___________________________
(assinatura)
(1) nome e n.º de bilhete de identidade e/ou número mecanográfico.
(2) serviço e instituição.
(3) especificar as razões de ordem ética, moral ou deontológica, religiosa, humanitá ria ou outras.
(4) indicar a ordem, prescrição ou intervenção que se recusa a realizar.
(5) localidade.
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